Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidindo apenas sobre 30% dos mesmos;
b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento ...

Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidindo apenas sobre 30% dos mesmos;
b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

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Notas Editoriais

Em realção à alínea b) - É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

A vigência da alínea a) do presente artigo é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo (artigo 2.º, n.º 3 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

É prorrogada a vigência da alínea b), do presente artigo, até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

O presente artigo vem prever os benefícios fiscais diretamente aplicáveis a uma atividade em concreto, isto é, às empresas armadoras da marinha mercante nacional, que por via desta disposição legal obtêm uma redução na tributação de 70% sobre a tributação dos lucros resultantes da atividade de transporte marítimo. Ou seja, os impostos sobre os lucros [...]

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