Artigo 27.º – Reuniões públicas
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - As reuniões dos órgãos da Administração Pública não são públicas, salvo disposição legal em contrário.
2 - Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 - Quando a lei o determinar ou o órgão tiver deliberado nesse sentido, podem os assistentes às reuniões públicas intervir para comunicar ou pedir informações, ou expressar opiniões, sobre assuntos relevantes da competência daquele.
[ver mais]19 de Março, 2021
De acordo com o n.º 1 do art.º 27.º do CPA, as reuniões dos órgãos colegiais da Administração Pública não são públicas, salvo disposição legal em contrário. Ou seja, via de regra, o público não pode assistir às aludidas reuniões, que se realizam «à porta fechada». Quando as reuniões hajam de ser públicas, o que [...]
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