Artigo 113.º – Relação com a causa principal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.
2 - O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.
3 - Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que aquela seja intentada.
4 - Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.
5 - Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.
[ver mais]16 de Abril, 2019
O art.º 113.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA, introduziu uma profunda alteração em relação ao regime anterior no que espeita à «relação com a causa principal», estando prevista a modificação objectiva ou subjectiva da instância, quando se verifique alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público ao requerente primitivo.
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante