1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 - A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação ...

1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 - A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 - Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

4 - No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.

5 - Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.

6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.

7 - Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de sete dias.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

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