1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida.

3 - Se a ...

1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida.

3 - Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu, indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

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