Legislação
Artigo 119.º – Prazo para a decisão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
2 - O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes.
3 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.
[ver mais]16 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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