Legislação

Artigo 126.º – Utilização abusiva da providência cautelar

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

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1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 - Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

JURISPRUDÊNCIA
1 – Cf. ac. do STA de 16.2.2017 (proc. n.º 1167/16), onde se lê: «A indemnização por prejuízos decorrentes da invalidade dos actos de licenciamento de operações urbanísticas só pode ser reduzida ou excluída com fundamento no [...]

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