Artigo 114.º – Requerimento cautelar
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.
3 - No requerimento, deve o requerente:
a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;
b) Indicar o seu nome e residência ou sede;
c) Identificar a entidade demandada;
d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;
e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;
f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;
g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência;
h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;
i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;
j) Indicar o valor da causa.
4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.
5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
6 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.
[ver mais]16 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Sobre o valor das causas cf.: art.º 31.º – atribuição de valor e suas consequências; art.º 32.º – Critérios gerais para a fixação do valor das causas; art.º 33.º – critérios especiais; art.º 34.º [...]
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