Legislação

Artigo 121.º – Decisão da causa principal

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a ...

1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

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