Artigo 29.º – Quórum
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Novembro, 2020
1 - Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 - Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.
[ver mais]19 de Março, 2021
Relativamente ao quórum, observe-se o disposto no art.º 29.º do CPA. Encontra-se em causa, neste caso, o quórum de funcionamento, que se trata da percentagem de membros do órgão que têm que se encontrar presentes na reunião para que se possa começar a reunir e, consequentemente, deliberar validamente. Mais especificamente, os órgãos colegiais só podem, [...]
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