Artigo 131.º – Impedimentos à transformação
1 - Uma sociedade não pode transformar-se:
a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal;
c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação;
d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
2 - A oposição prevista na alínea c) do número anterior deve ser deduzida por escrito, no prazo fixado no artigo 137.º, n.º 1, pelos sócios titulares de direitos especiais.
3 - Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, a oposição poderá ser deduzida no dobro do prazo referido no número anterior.
[ver mais]28 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Natureza. Efeitos. Cominações (3-7)
• Da exigência de liberação do capital (8-21)
– Regime. Alcance (8-12)
– Ratio (13-15)
– Paradoxo e Redução teleológica (16-21)
• Situação líquida e equilíbrio patrimonial (22-25)
• Direitos especiais e oposição [...]
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