1 - Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve declarar por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, que não houve oposição à transformação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 131.º

1 - Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve declarar por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, que não houve oposição à transformação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 131.º, bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos do artigo 137.º, o membro da administração deve:
a) Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados;
b) Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 32.º;
c) Identificar os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.

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Índice
I – Anotações

• Desformalização. Reforma. Genealogia legal (1-2)
• Vazio legal. Que forma para o ato de transformação? (2-5)
• Transformação e alterações adicionais. Osmose e regime uno (6)
• Promoção do Registo da Transformação. Declarações complementares (6-14)
   • Art.º 131.º, n.º 1, al. b) vs art. [...]

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