Legislação

Artigo 139.º-A – Responsabilidade emergente da transformação

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024

Os membros do órgão de administração da sociedade transformada são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela transformação à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial da sociedade e na conclusão da transformação, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

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