Legislação
Artigo 139.º-A – Responsabilidade emergente da transformação
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024
Os membros do órgão de administração da sociedade transformada são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela transformação à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial da sociedade e na conclusão da transformação, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.