Artigo 132.º – Relatório e convocação
1 - A administração da sociedade organiza um relatório justificativo da transformação, o qual é acompanhado:
a) Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da deliberação de transformação;
b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.
2 - No relatório referido no número anterior, a administração deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas desde a data a que se reporta o balanço considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º e 101.º, devendo os documentos estar à disposição dos sócios a partir da data de convocação da assembleia geral.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta à aprovação da transformação nos termos previstos no artigo 54.º, devendo neste caso os documentos estar à disposição dos sócios com a antecedência prevista para a convocação da assembleia.
[ver mais]28 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Relatório Justificativo (2-5)
• Balanço. Declaração da Administração. Projeto de Contrato (6-10)
• Fiscalização dos documentos (11-15)
• Informação aos sócios. Consulta. Convocatória (16-18)
• Direito de consulta de credores e trabalhadores? (19-23)
• Deliberação unânime por escrito e [...]
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