Legislação

Artigo 77.º-B – Relação com a impugnação judicial

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.

Ainda sobre estas matérias (v.g., classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias), o legislador remete expressamente para o art.º 133.º-A do CPPT, que versa sobre as regras relativas à impugnação judicial de actos de liquidação com fundamento em erro na classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias.

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