Artigo 10.º – Taxas – Categoria B
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
| Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) | Taxas (euros) | Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) | Taxas (euros) | |
|---|---|---|---|---|
| NEDC | WLTP | |||
| Até 1 250 | 31,77 | Até 120 | Até 140 | 65,15 | 
| Mais de 1 250 até 1 750 | 63,74 | Mais de 120 até 180 | Mais de 140 até 205 | 97,63 | 
| Mais de 1 750 até 2 500 | 127,35 | Mais de 180 até 250 | Mais de 205 até 260 | 212,04 | 
| Mais de 2 500 | 435,84 | Mais de 250 | Mais de 260 | 363,25 | 
2 - Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:
| Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) | Taxas (euros) | |
|---|---|---|
| NEDC | WLTP | |
| Mais de 180 até 250 | Mais de 205 até 260 | 31,77 | 
| Mais de 250 | Mais de 260 | 63,74 | 
3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:
| Ano de Aq. Cat. B | Coeficiente | 
|---|---|
| 2007 | 1,00 | 
| 2008 | 1,05 | 
| 2009 | 1,10 | 
| 2010 e seguintes | 1,15 | 
A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
1 de Julho, 2022
O art.º 10.º do CIUC, que se refere às taxas – categoria B, foi, anteriormente às últimas alterações, alterações essas retratadas na parte final desta anotação, alterado pela Lei do OE para 2020, ou seja, Lei n.º 2/2020.
A diferenciação da taxa do [...]
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