Legislação

Artigo 6.º – Facto gerador e exigibilidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos ...

1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º.

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.

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O facto gerador do IUC assenta na propriedade do veículo e na permanência em território nacional. Comparando o IUC com o imposto sobre veículos (ISV), tributo que juntamente com o IUC faz parte da reforma global da tributação automóvel operada pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho, e tendo por base o objectivo comum [...]

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