Legislação

Artigo 59.º-B – Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110% ou 140%, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.

2 - Para efeitos do disposto no nú...

1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110% ou 140%, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.

3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador dependente.

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

No seguimento da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aditado a presente disposição legal, a qual resulta da política de alteração às normas fiscais ambientais (reforma da fiscalidade ambiental) nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade. Ademais, este diploma vem ainda contemplar um regime de [...]

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