Legislação

Artigo 54.º – Colectividades desportivas, de cultura e recreio

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, nã...

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de € 7500.

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50% da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

O presente artigo vem prever os benefícios fiscais diretamente aplicáveis às coletividades desportivas, culturais e de recreio, que se encontrem abrangida pelo art.º 11.º do CIRC, isto é, as associações legalmente constituídas para o exercício das atividades culturais, recreativas e desportivas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) Não distribuam resultados e os membros [...]

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