1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.

3 - A compensação entre ...

1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.

3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.

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Na presente disposição (v.g., art.º 242.º do CIRE) encontra-se consagrado o principio da igualdade dos credores, não sendo permitidas, durante o período da cessão (do rendimento disponível do insolvente pessoa singular) quaisquer execuções sobre os bens do devedor que se destinem a satisfazer os créditos sobre a insolvência - cfr. n.º 1 do art.º 242.º [...]

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