1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.

2 - A exoneração não abrange, poré...

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.

2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.

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O preceito aqui objeto de análise e comentário, dispõe, no seu n.º 1 que a extinção dos créditos emergentes da exoneração do devedor abrange todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo os que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. art.º 245.º, n.º 1 do CIRE). [...]

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