Legislação
Artigo 118.º – Noção – modalidades
1 - É permitido a uma sociedade:
a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
2 - As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.
[ver mais]22 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Noção e Influência Comunitária (1 – 5);
• Cisão Total e Cisão Parcial (6 – 8);
• Modalidades (9);
– Cisão Simples (10 – 13);
– Cisão-Dissolução (14);
– Cisão-Fusão (15);
• Cisão Heterogénea (16 – 18);
• Sujeitos da Operação [...]
• Cisão Total e Cisão Parcial (6 – 8);
• Modalidades (9);
– Cisão Simples (10 – 13);
– Cisão-Dissolução (14);
– Cisão-Fusão (15);
• Cisão Heterogénea (16 – 18);
• Sujeitos da Operação [...]
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