Artigo 124.º – Activo e passivo destacáveis
1 - Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos seguintes:
a) Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais;
b) Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a formarem uma unidade económica.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.
[ver mais]24 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• O Destaque de Participações Sociais (5 – 9);
• O Destaque de Bens (10 – 15).
II – Jurisprudência (16 – 18).
III – Bibliografia.
I – Anotações
1 – Visa-se, com o presente preceito, alcançar aquele [...]
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