1 - A cisão-dissolução prevista no , n.º 1, alínea b), deve abranger todo o património da sociedade a cindir.

2 - Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou de dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, os ...

1 - A cisão-dissolução prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), deve abranger todo o património da sociedade a cindir.

2 - Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou de dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, os bens serão repartidos entre as novas sociedades na proporção que resultar do projecto de cisão; pelas dívidas responderão solidariamente as novas sociedades.

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Índice
I – Anotações:

• Âmbito de Aplicação (1);
• Necessidade de Transmissão da Totalidade do Património da Sociedade (2 – 4);
• Responsabilidade Solidária das Sociedades Beneficiárias (5 – 7).

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O presente preceito trata do problema da atribuição do património da [...]

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