Legislação

Artigo 122.º-A – Responsabilidade emergente da cisão

Entrada em vigor desta redacção: 4 de Janeiro, 2024

Os membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela cisão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da cisão, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

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