Legislação
Artigo 127.º – Participação na nova sociedade
Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.
24 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• Âmbito de Aplicação (1 – 4);
• A Atribuição aos Sócios de Montantes Pecuniários (5 – 13);
• Consentimento em Ordem ao Afastamento do Regime Supletivo (14 – 17).
• A Atribuição aos Sócios de Montantes Pecuniários (5 – 13);
• Consentimento em Ordem ao Afastamento do Regime Supletivo (14 – 17).
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente normativo, que concretiza um dos elementos [...]
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