Legislação
Artigo 129.º – Constituição de novas sociedades
1 - Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades, podem intervir apenas estas.
2 - A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.
[ver mais]24 de Novembro, 2011
Índice
I – Anotações:
• Generalidades (1)
• A Constituição de Novas sociedades (2 – 4);
• A Participação dos Sócios na Sociedade Beneficiária (5 – 9).
• A Constituição de Novas sociedades (2 – 4);
• A Participação dos Sócios na Sociedade Beneficiária (5 – 9).
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente normativo regula diferentes realidades: por um lado, no seu n.º 1, trata da [...]
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