Cessando a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último ...

Cessando a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada será imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.

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A presente disposição legal vem regular uma situação muito específica, quando cesse a aplicação do regime da contabilidade para a determinação do rendimento empresarial ou profissional [artigo 28.º, CIRS], o que pode ocorrer por opção do sujeito passivo, no decurso do período estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC e exista uma parte do [...]

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