Legislação

Artigo 30.º – Atos isolados

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos.

2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000;
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1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos.

2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a € 200 000;
b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada.

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A figura dos actos isolados surgiu para dar resposta à frequência com que por vezes alguns sujeitos passivos de imposto exercem actividades de natureza diferente da sua actividade principal, ou até mesmo em virtude de por vezes alguns sujeitos não exercerem qualquer actividade remunerada. Nestes casos, e para tais actividades, dispensa-se os respectivos sujeitos do [...]

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