Legislação

Artigo 39.º – Aplicação de métodos indiretos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - A determinação do rendimento por métodos indiretos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do

1 - A determinação do rendimento por métodos indiretos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infração praticada.

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1 - É admissível, nos termos legais o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria colectável, que auxiliam, face à impossibilidade da Administração Tributária em determinar o valor efectivo, no combate à evasão e fraude fiscal, apesar de ter sido questionada a sua constitucionalidade, a verdade é que o Tribunal Constitucional admite a sua [...]

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