Artigo 36.º – Subsídios à agricultura e pesca
Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque de plantações ou abate de efetivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
[ver mais]7 de Março, 2018
A presente disposição legal tem como objeto os subsídios concedidos e/ou atribuídos aos sujeitos passivos no âmbito do exercício do exercício das atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pescas. De acordo com o artigo 4.º, n.º 4, do CIRS, estas atividades abrangem, entre outras, as comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, [...]
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