Legislação

Artigo 36.º-B – Mudança de regime de determinação do rendimento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correções previstas no n.º 2 do artigo 64.º

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as correções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.

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1 - A forma de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, ressalvando a imputação especial que decorre para o rendimento dos sócios ou membros das entidades sujeitas a transparência fiscal, nos termos do art. 6.º do Código de IRC, que sejam pessoas singulares e para os sujeitos passivos de IRS residentes em território português os [...]

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