Legislação

Artigo 37.º – Dedução de prejuízos fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

1 - Os prejuízos fiscais são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do art. 52.º do Código do IRC,. 2 - Em matéria de IRS o sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo só pode aproveitar a dedução dos prejuízos se aquela sucessão for mortis causa.

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