Artigo 160.º – Suspensão do exercício da actividade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam temporariamente, com carácter voluntário ou não, o exercício efectivo da sua actividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação, indicando para o efeito as causas da suspensão.
2 - Não se dá como verificada uma situação de suspensão de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, designadamente quando a actividade do trabalhador independente possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge enquadrado, nessa qualidade, por este regime.
[ver mais]4 de Agosto, 2016
Nos casos em que ocorra suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada, os trabalhadores independentes podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação daquele regime, tendo de indicar quais as causas para que a mesma ocorra. Contudo - e atendendo ao disposto no art.º 32.º, n.º 3 do CC - se [...]
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