Artigo 26.º – Montante das coimas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) € 165 000, em caso de dolo;
b) € 45 000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
[ver mais]5 de Setembro, 2017
1 - Da conjugação do disposto no artigo 24.º, n.º 2 e no artigo 26.º, n.º 4 resulta que o tipo legal de contraordenação está concebido para infrações praticadas com dolo por pessoas singulares. 2 - Por aplicação dos preceitos referidos no ponto anterior, as coimas aplicáveis a pessoas singulares podem elevar-se ao máximo de [...]
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