Artigo 509.º – Falta de cobrança de entradas de capital
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022
1 - O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Aspetos gerais do artigo (11-12)
• Escopo normativo (13-16)
• Elemento subjetivo do tipo de ilícito (17)
• Crime agravado pelo resultado (18)
• Comparticipação (19-20)
• Tentativa de crime? (21)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 [...]
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