Legislação

Artigo 510.º – Aquisição ilícita de quotas ou acções

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da ...

1 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

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Índice
I – Anotações

• Disposições penais do CSC. Prólogo. Princípios transversais (1-8)
• Aquisição ilícita de participações. Bem jurídico tutelado (9-14)
• Tipo objetivo de ilícito (15)
• Tipo subjetivo de ilícito (16)
• Comparticipação (17)
• Tentativa (18)

II – Jurisprudência
III – Bibliografia

I [...]

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