Legislação

Artigo 514.º – Distribuição ilícita de bens da sociedade

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de ...

1 - O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até 1 ano e 6 meses ou pena de multa.

3 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa.

4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

5 - Se, em algum dos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

[ver mais]

Índice
I – Anotações
• Considerações gerais na aplicação deste normativo (1-18)

   • Enquadramento geral (1)
• Gerentes ou administradores como únicos agentes do crime p. e p. no art. 514.º (2-5)
• Bem jurídico tutelado (6-7)
• O crime de distribuição ilícita de bens da sociedade como crime [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega