Legislação
Artigo 529.º – Legislação subsidiária
1 - Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar.
2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
20 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Diplomas subsidiariamente aplicáveis (1)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Em tudo o que o legislador societário não tiver previsto especialmente para as matérias penal e contraordenacional, aplica-se, subsidiaria e respetivamente, o Código Penal[1] (e legislação complementar) e o Regime geral dos [...]
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