Legislação
Artigo 522.º – Impedimento de fiscalização
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
[ver mais]20 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• O órgão de fiscalização da sociedade – remissão (1)
• Âmbito subjetivo e objetivo da punição (2-3)
• Perigo e dano na tutela penal (4)
• Bem jurídico protegido (5-6)
• Natureza pública do crime (7)
• Âmbito subjetivo e objetivo da punição (2-3)
• Perigo e dano na tutela penal (4)
• Bem jurídico protegido (5-6)
• Natureza pública do crime (7)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante