Legislação

Artigo 515.º – Irregularidade na convocação de assembleias sociais

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social, é ...

1 - Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 - Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.

3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena de multa.

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Índice
I – Anotações

• Enquadramento (1-3)
• Princípios comuns. Penal aplicável (4-6)
• Agravamento da pena aplicável (7)
• A produção de dano grave, material ou moral, como gerador de um crime agravado pelo resultado. Pena aplicável (8-9)
• Punição pela tentativa (10-11)
• Leitura conjugada dos [...]

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