Legislação

Artigo 512.º – Amortização ilícita de quota dada em penhor ou que seja objecto de usufruto

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - Com a mesma ...

1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - Com a mesma pena será punido o sócio titular da quota que promover a amortização ou para esta der o seu assentimento, ou que, podendo informar do facto, antes de executado, o titular do direito de usufruto ou de penhor, maliciosamente o não fizer.

3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

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Índice
I – Anotações

• Matriz comercial da ilicitude. Art. 233.º, 4 (1-2)
• Consentimento do titular do direito de usufruto ou de penhor sobre a quota amortizada (3-7)
• Crime agravado pelo resultado (8-10)
• Bem jurídico tutelado (11-13)
• Crime público (14)
• Tipo subjetivo de [...]

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