Legislação

Artigo 513.º – Outras infracções às regras da amortização de quotas ou acções

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que ...

1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

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Índice
I – Anotações

• Matriz comercial de ilicitude. Art.s 236.º, 346.º e 347.º (1-2)
• Art. 236.º (3-5)
• Art. 356.º (6-7)
• Art. 347.º (8-9)
• Bem jurídico tutelado. Crime público. Delito de perigo abstrato (10-13)
• Crime agravado pelo resultado (14-16)
• Tipo subjetivo [...]

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