Legislação

Artigo 517.º – Participação fraudulenta em assembleia social

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

1 - Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for ...

1 - Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 - A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar à sua execução.

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Índice
I – Anotações

• Enquadramento (1-2)
• Princípios comuns. Pena aplicável (3-5)
• Autoria material do crime (6)
• Subsidiariedade da lei societária (7)
• Punição pela tentativa (8)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – Segundo Germano Marques da Silva, a tipificação criminal levada a [...]

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