Legislação

Artigo 519.º-A – Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

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