Legislação

Artigo 44.º – Inacessibilidade do sistema informatizado na recepção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2026

1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o destinatário não possa proceder ao envio do relatório de recepção, deve apresentar junto da estância aduaneira competente um relatório de recepção em suporte papel.

2 - No caso previsto no número anterior, a estâ...

1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o destinatário não possa proceder ao envio do relatório de recepção, deve apresentar junto da estância aduaneira competente um relatório de recepção em suporte papel.

2 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-lo ao expedidor.

3 - Logo que o sistema informatizado se encontre de novo acessível, o destinatário deve enviar um relatório de recepção electrónico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º, o qual deve conter toda a informação constante no relatório de recepção em suporte papel.

4 - Quando, numa exportação, o relatório de exportação não puder ser elaborado em formato electrónico por razões de inacessibilidade do sistema, a estância aduaneira competente deve informar o expedidor do apuramento da operação de circulação.

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Os casos de inacessibilidade do sistema SIC-EU ocorrerão com alguma raridade, em virtude do prazo de 5 dias úteis para a emissão do RoR, prazo este, estabelecido pelo n.º 1 do artigo 43.º CIEC. Caso a situação de inacessibilidade do sistema informatizado se mantenha até ao termo do prazo referido, o destinatário deverá ativar o plano [...]

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