1 - Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

2 - As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Quanto ao que deve ser entendido como trabalhador independente atente-se ao disposto nos artigos 132.º a 139.º do CC. (Título II, Capítulo I). Quanto às entidades contratantes, já tivemos oportunidade na anotação ao art.º 150.º do CC de traçar alguns aspectos gerais, contudo - nesse sentido - atente-se ao disposto no art.º 140.º do CC. [...]

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