Artigo 8.º – Inscrição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.
2 - A inscrição confere:
a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;
b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.
3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.
4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.
[ver mais]2 de Novembro, 2016
O artigo que ora se analisa surge no seguimento do que vem sido analisado nos artigos anteriores. Como se encontra definido no n.º 1 do artigo 6.º do presente código a relação jurídica de vinculação trata-se da ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou coletivas e o Sistema previdencial de segurança Social, sendo efetivada mediante [...]
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