Legislação
Artigo 147.º – Partilha imediata
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º.
2 - As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Especificidades do regime instituído (1-2)
• O requisito da inexistência de dívidas (3-4)
• Responsabilidade por dívidas fiscais (5)
• Possível ausência de liquidatários (6)
• Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais – a extinção sem processo de liquidação (7)
• O requisito da inexistência de dívidas (3-4)
• Responsabilidade por dívidas fiscais (5)
• Possível ausência de liquidatários (6)
• Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais – a extinção sem processo de liquidação (7)
II – [...]
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