1 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.

2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser ...

1 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.

2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a um ano.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa.

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Índice
I – Anotações

• Prazo inicial e seu encurtamento (1-2)
• Prorrogação do prazo (3-4)
• Compatibilização dos n.ºs 1 e 3 do art. 150.º – a solução adotada pela lei (5)
• Inobservância do limite máximo de três anos para o encerramento da liquidação (6)

II – Bibliografia

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